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11/05/2016 | AÇÕES DA ASSOJAF EM ANDAMENTO

Ontem (11), a diretoria da Assojaf/PR esteve reunida com a advocacia Campos & Fidelis, que cuida das ações promovidas pela nossa entidade. Por quase duas horas, o presidente Luiz Zappa, juntamente com os diretores Nilton Nehls (administrativo) e Viviam Mota (jurídico) foram informados pelo advogado Adilson Menos Fidelis sobre o andamento das ações. A principal ação, sobre Indenização de Transporte, está aguardando julgamento. Fidelis acredita que, por estar com uma defesa inovadora, diferente das demais até hoje tentadas e malogradas, poderá conseguir êxito. De qualquer forma, ficou decidido montarmos em conjunto um plano de ação e visitarmos as presidências do TRT9 e TRF4 com o intuito de ter nossa principal demanda atendida.
Durante o encontro, soubemos que ainda dá tempo para aderir à ação do Imposto de Renda sobre 1/3 de férias. Quem quiser fazer parte do processo basta acessar o site da associação e ir até o link “Autorização para Ações” e clicar na “autorização sobre terço de férias”. Daí é só imprimir, assinar e encaminhar para: Nilton Nehls – Ceman JF Curitiba ou Viviam Mota – Ceman JT Curitiba.
Vale ressaltar que a Assojaf está com ações em dois escritórios advocatícios. Em Curitiba, aos cuidados da Campos & Fidelis. Em Brasília, nas mãos da Cassel Ruzzarin Advogados.

A seguir, você pode acompanhar como está tramitando cada ação:

PROCESSOS COM A ADVOCACIA CAMPOS & FIDELIS EM CURITIBA

AUTOS 5003212-53.2014.404.7000 – INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE.

Ação ajuizada em 30/01/2015, visando a correção monetária pela defasagem da Indenização de Transporte, desde seu congelamento.
Em 20/02/2014, houve o despacho inicial, que ordenou a citação da União e INDEFERIU a Justiça Gratuita à autora.
Da decisão foi impetrado Agravo de Instrumento em 17/03/2014, que não foi acolhido pelo TRF4 (09/04/2014).
Custas recolhidas em 07/05/2014.
Contestação da União em 18/07/2014.
Réplica em 06/08/2014.
Em 08/08/2014, foi determinada emenda à inicial, para que constasse a realização de assembleia geral autorizando a diretoria a promover a ação em favor dos associados. Note-se que houve autorizações individuais de cada interessado e mesmo assim houve a determinação.
Em 19/09/2014, junta-se ata de assembleia comprovando a autorização para ingresso da ação.
Em sentença datada de 13/03/2015, julgou IMPROCEDENTE o pedido.
Em 31/03/2015 foi protocolado recurso de APELAÇÃO em face da sentença proferida.
Contrarrazões da União em 06/05/2015.
Em 07/05/2015, em decisão monocrática do Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, negou seguimento ao recurso.
Dessa decisão foi interposto Agravo, em 25/05/2015.
Em 03/06/2015, o próprio relator negou seguimento ao Agravo.
Em 16/06/2015, apresentados Embargos Declaratórios, para fins de prequestionamento.
Em 28/08/2015 os Embargos foram rejeitados.
Tendo em vista as decisões acima, foram interpostos RECURSO ESPECIAL e RECURSO EXTRAORDINÁRIO, em 25/09/2015.
Contrarrazões pela UNIÃO em 03/11/2015.
Em 06/11/2015, ambos os recursos foram admitidos e remetidos aos respectivos Tribunais Superiores.
Aguarda data para julgamento.


AUTOS 5001364-31.2014.404.7000 – IR SOBRE 1/3 DE FÉRIAS.

Ação ajuizada em 17/01/2015, visando a não incidência de Imposto de Renda sobre o 1/3 de férias.
Em 11/03/2014, houve o despacho inicial, que ordenou a citação da União e INDEFERIU a Justiça Gratuita à autora.
Da decisão foi impetrado Agravo de Instrumento em 24/03/2014, que não foi acolhido pelo TRF4 (13/05/2014).
Custas recolhidas em 17/06/2014.
Em 04/08/2014, foi determinada emenda à inicial, para que fosse juntada aos autos comprovante da realização de assembleia geral autorizando a diretoria a promover a ação em favor dos associados. Note-se que houve autorizações individuais de cada interessado e mesmo assim houve a determinação.
Em 20/08/2014, junta-se ata de assembleia comprovando a autorização para ingresso da ação.
Contestação da União em 23/10/2014.
Réplica em 12/11/2014.
Nova decisão determinando a juntada de autorização assemblear específica para a propositura da ação – 30/03/2015.
Em 18/05/2015, juntada a respectiva ata.
07/04/2016 – Decisão admitindo habilitações posteriores.
Aguarda julgamento.


AUTOS 5003446-35.2014.404.7000 – GAE ISONÔMICA.

Ação ajuizada em 31/01/2015, visando a adoção da última referência do salário básico para concessão da GAE.
Em 12/02/2014, houve o despacho inicial, que ordenou a citação da União e DEFERIU a Justiça Gratuita à autora.
Contestação da União em 14/05/2014.
Réplica em 10/06/2014.
Em 06/08/2014, a Associação concorda com o sobrestamento do feito.
Em 08/08/2014, restou deferida a suspensão do feito por um ano. (vencido em 08/08/2015).
Em 19/03/2015, despacho para manifestação acerca do reconhecimento de conexão de ações.
Em 31/03/2015, concorda a autora com a conexão e requer o julgamento antecipado.
Sentença em 07/08/2015, julgando IMPROCEDENTE o pedido.
31/08/2015 – Recurso de Apelação ao TRF4.
13/10/2015 – Contrarrazões da União.
Na ação conexa: Nº 5003444-65.2014.4.04.7000/PR, também em sentença de 07/08/2015, houve IMPROCEDÊNCIA do pedido.
Da mesma forma, foi interposta APELAÇÃO ao TRF4.
Aguardam julgamento.

PROCESSOS COM A ADVOCACIA CASSEL EM BRASÍLIA

Proc. nº 0054679-18.2010.4.01.3400 – TRF 1ª Região
Assunto: 5916 Impostos | 5917 IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física | 5927 Incidência sobre 1/3 de férias (art. 7º, XVII da CF)

Síntese: Trata-se de ação com pedido de antecipação de tutela em desfavor da União, que tem por escopo, em suma, a declaração da inexigibilidade do imposto de renda sobre os valores recebidos pelos substituídos da apelante a título de adicional de 1/3 de féria/terço constitucional de féria.

A antecipação de tutela foi indeferida sendo interposto agravo de instrumento, o qual também foi negado seguimento.

Sobreveio sentença de mérito, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Foram opostos embargos de declaração, os quais tiveram provimento negado.

Na mesma oportunidade, foi interposto recurso de apelação alegando que o terço de férias possui natureza indenizatória, razão pela qual não pode haver a incidência de imposto de renda sobre a parcela, o qual teve provimento, nos termos da tese aduzida à inicial.

Após o acórdão de procedência, foram opostos embargos de declaração, tão somente quanto aos honorários advocatícios fixados, vez que a matéria tem natureza condenatória.

Por fim, destaca-se que, em pese o entendimento favorável do TRF1 neste tipo de ação, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao menos até o momento, tem sido contrário a pretensão.


Proc. nº 009622-11.2009.4.01.3400 – TRF 1ª Região
Assunto: Servidor Público Civil | Sistema Remuneratório e Benefícios | Gratificações de Atividade (10305)

Síntese: Trata-se de ação coletiva cujo objetivo é a declaração do direito dos Oficiais de
Justiça Avaliadores Federais associados à autora à percepção de GAE no valor
de 35% sobre o maior vencimento básico previsto na Lei 11.416.

Posteriormente, fora proferida sentença que julgou improcedente a ação, fundamentando, basicamente que a GAE instituída em lugar da FC-5 só pode ser calculada sobre o vencimento básico de cada servidor, por isso é determinação contida em lei.

Ato contínuo, fora interposto o devido recurso de apelação, o qual pende de julgamento perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.