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24/10/2019 | ELEIÇÕES - DECISÃO DA COMISSÃO ELEITORAL
ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA AVALIADORES
FEDERAIS DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO.
REQUERIMENTO CHAPA RESISTÊNCIA
A Comissão Eleitoral 2019 da ASSOJAF/PR, regularmente constituída, encerrou seus trabalhos no dia 22.10.2019, por volta das 19h30min, em face da ausência de qualquer recurso das chapas concorrentes, que merecesse apreciação.
Entretanto, com muita surpresa, no dia 23.10.2019, a fim de iniciar as demais providências para seguimento do processo eleitoral, nos deparamos com um pedido da chapa RESISTÊNCIA, que foi enviado às 0h39min, onde contém uma “proposta” para que a presente comissão eleitoral seja dissolvia, bem como seja reaberto novo prazo para inscrição das chapas, alegando motivo de relação parental entre um dos membros desta comissão e um dos integrantes da chapa UNIDADE. Aduziu ainda, que tal providência seria absolutamente necessária, buscando preservar a independência entre a comissão e qualquer integrante das chapas e que se assim não for feito, haveria vício fatal à lisura do pleito.
Ao final requereu o seguinte: a) A destituição da presente Comissão Eleitoral 2019 Assojaf; b) A eleição de uma nova comissão eleitoral; c) A reabertura de novo prazo para registro das chapas; d) A edição de novo regulamento eleitoral; e e) O estabelecimento de nova data para o pleito.
Frise-se que ao início de sua argumentação a Chapa RESISTÊNCIA informa o seguinte:
“está cientificada da decisão que a impugnou para o pleito referente ao biênio 2020/2021. Em análise interna, achou-se por bem não questionar a decisão, apesar de, juridicamente entender-se que poderia haver motivo para irresignação”.
É o relato.
De plano não cabe qualquer apreciação a respeito do peticionamento, porque intempestivo e, também, porque não existe qualquer previsão regimental ou estatutária a fim de acolher o pleito.
Entretanto, por amor à argumentação, passamos à sua análise.
Em primeiro lugar, cabe aqui esclarecer ao requerente, que a Comissão Eleitoral somente pode ser instituída ou destituída por assembleia geral especialmente convocada para tanto, sendo que seus integrantes são eleitos ou aclamados nessa assembleia, por expressa disposição estatutária (art. 33).
Assim, no dia 10.09.2019, houve a convocação editalícia, pela Diretoria da ASSOJAF/PR, para assembleia geral, onde, dentre os assuntos, estava justamente a constituição da comissão eleitoral.
No dia da assembleia (25.09.2019), na qual estava presente o requerente, conforme consta da lista de presenças da referida assembleia geral, os associados presentes anuíram à unanimidade a indicação dos componentes da comissão eleitoral, sem qualquer manifestação em sentido contrário.
Assim, qualquer insurgência contra a composição dessa comissão deveria ter sido ali naquela assembleia arguida e de pronto resolvida pelos associados, conforme prevê o Estatuto da entidade.
Portanto, neste momento, não se pode admitir qualquer insurgência a respeito do assunto, exceto se apenas for para provocar tumulto no processo democrático eleitoral, o que não se espera, mormente porque todos os associados são integrantes do Poder Judiciário Federal e cônscios de suas responsabilidades.
Nem vamos aqui analisar a suposta ameaça de judicialização do caso, pois, no âmbito associativo não se pode levar às barras do judiciário questões pessoais ou de política partidária, que não é o caso e nem o objetivo da ASSOJAF/PR.
Pois bem, superada essa questão, vamos ao mérito do pedido.
De forma totalmente ardil, o requerente “insinua” que a Presidente desta Comissão, seria suspeita ou impedida de atuar, pois seu esposo concorre a um cargo na chapa adversa (UNIDADE).
Ocorre que, a Comissão foi regularmente constituída em assembleia geral, acolhida por unanimidade, e não cabe agora sua destituição, especialmente por esse motivo que sequer foi levantado na ocasião apropriada e também por não haver qualquer previsão estatutária. Senão vejamos.
Nos expedientes publicados, restou expresso que seriam efetuadas as publicações das chapas concorrentes e que, a partir de então, haveria prazo para impugnação das chapas ou de seus componentes.
Claramente verifica-se que somente uma das chapas manejou a impugnação em relação à outra.
Ou seja, a chapa RESISTÊNCIA, ciente do prazo legal, preferiu se manter silente, deixando transcorreu in albis o prazo para impugnar a candidatura do Sr. Nilton Carlos Nehls.
Ou seja, deixou novamente de exercer seu direito ao contraditório e ampla defesa no prazo legal, estando completamente fulminada pela preclusão essa matéria.
Aliás, o requerente, como membro do poder judiciário deve muito bem conhecer o velho brocardo jurídico latino que diz: “Dormientibus non succurrit jus”[1].
Decorrente destes fatos restou óbvio que a chapa RESISTÊNCIA assentiu com a composição da chapa UNIDADE, pois não impetrou nenhum recurso contra sua inscrição ou de qualquer de seus integrantes.
Na mesma seara, observe-se que a chapa RESISTÊNCIA foi eliminada do certame por conter várias irregularidades, já devidamente apontadas na decisão unânime.
Dessa decisão, também caberia recurso, mas o próprio peticionário declara que “tomou ciência” e que por deliberação interna, preferiu “não questionar a decisão”.
Aqui então, mais uma vez se viu sua resignação com os fatos, mas, à falta de melhores argumentos e com a clara finalidade de tumultuar o processo eleitoral, agora ingressa com um extemporâneo e absurdo pedido ou, como ele mesmo declara, “proposta”, para destituição da comissão eleitoral 2019, além dos demais pedidos acessórios, sem qualquer previsão legal, regimental ou estatutária.
Deveras, novamente se vê a posição da chapa concorrente, que agora se insurge, tentando inquinar de nulidade, não a chapa adversa, mas a comissão eleitoral, que foi legalmente instituída por assembleia geral e com fundamento em disposição estatutária.
Mas, como não poderia deixar de se mencionar, estamos diante de um verdadeiro “jus esperniandi”[2], pois ausente qualquer fato ou fundamento para o pedido.
Pelo teor do pedido, pela via transversa e, diga-se, ilegal, por falta de previsão estatutária, pretende o requerente se fazer utilizar de expediente que caracteriza “nemo potest venire contra factum proprium”[3], pois há evidentes irregularidades constatadas na composição de sua chapa e, agora, quer jogar tais irregularidades contra a comissão eleitoral.
Basta ver o teor da decisão aplicada, para se evidenciar que os fundamentos utilizados na decisão são absolutamente técnicos e jurídicos, não beirando à qualquer suspeição ou impedimento.
De outro lado, sequer o requerente apresenta onde estaria um só fundamento na decisão que inquinou de “tendenciosa”, por alegada suspeição ou impedimento, que merecesse ser anulada ou revista.
Além disso, a decisão foi tomada por unanimidade. Ou seja, mesmo que a presidente deixasse de atuar no julgamento em si, o resultado seria o mesmo.
Portanto, não há qualquer motivo para acolher, repita-se, a extemporânea e ilegal insurgência do peticionário.
Alerte-se que, somente uma assembleia teria o poder de destituir a comissão eleitoral e constituir outra, bem como atender, eventualmente, os demais pedidos do requerente.
Por fim, frise-se que a associação é uma entidade sem quaisquer finalidades lucrativas e, está expresso em seus objetivos estatutários, o seguinte:
“(...) I – Promover e intensificar a união dos Associados, visando a cooperação e a solidariedade indispensáveis para garantir a força e o prestígio moral da categoria;
II – Ativar o espírito associativo em defesa dos interesses da categoria, enquanto servidores públicos;
III – Estimular a cultura de seus membros e o aprimoramento da função de Oficial de Justiça;
IV – Colaborar com os Servidores Inativos, incentivando a continuidade de seu convívio social;
V – Realizar reuniões de confraternização entre seus associados e manter atividades de ordem recreativa;
VI – Desenvolver atividades de defesa dos interesses da categoria e de estímulo cultural, em conjunto com as Associações das demais unidades da Federação;
VII – A defesa dos princípios democráticos, da liberdade e direitos fundamentais do homem e do trabalhador;
VIII – Manter convênios para proporcionar benefícios aos associados”. (Grifos).
Assim, recebemos a petição tal qual foi encaminha, ou seja, como mera proposição e, também no mérito, a rejeitamos por unanimidade.
A comissão também deliberou que continuará com o processo eleitoral e que, em seguida, serão efetivadas as respectivas publicações.
É, enfim, a decisão.
Comunique-se.
Publique-se.
Curitiba, 24 de outubro de 2019.
Fabricia Soares dos Santos Nehls - fss@jfpr.jus.br |
Mauro de Souza - mas@jfpr.jus.br |
Gilberto Luciani - gilbertoluciani@trt9.jus.br |
FABRÍCIA SOARES DOS SANTOS NEHLS - MEMBRO TITULAR
PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL