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14/02/2020 | PEC’S E A REFORMA ADMINISTRATIVA
A fim de preservar a chamada regra de ouro que impede a emissão de títulos da dívida para pagamento de gastos obrigatórios, o que configuraria crime de responsabilidade fiscal, a PEC Emergencial pode ter rito de tramitação abreviado. O presidente da Câmara dos Deputados sugeriu a promulgação imediata da medida que prevê a redução de até 25% nas jornadas e salários dos servidores, em caso de crise financeira da União.
A Reforma Administrativa, outro tema polêmico, está indefinida. O portal UOL noticiou ontem que, apesar das informações que circularam na Câmara de que o governo desistiu de enviar a proposta por causa do mal-estar gerado pela declaração do ministro da Economia, Paulo Guedes, que comparou servidores a parasitas, o Executivo ainda não fala de recuo ou desistência. O presidente da República revelou, em entrevista, que o assunto segue em estudo e que pretende enviar a proposta o mais rápido possível. A pauta, porém, só deve ser retomada quando houver clima político para isso.
De qualquer forma, a PEC Emergencial e a Reforma Administrativa estão colocadas à mesa. Ambas com consequências para os servidores públicos. A Assojaf Paraná fez um apanhado em alguns sites que tratam dos temas e resume aqui o que está por vir.
PEC Emergencial
A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 186/19, apelidada de “PEC Emergencial”, propõe ajuste fiscal permanente e vincula sua implementação também à regra de ouro, além de prever, entre outras coisas, o corte ou suspensão de vários direitos dos servidores públicos. É uma PEC muito mais rígida que as PEC 438/18 e 182/19, ambas voltados para o ajuste sobre o servidor, inclusive com autorização para redução de jornada e de salário.
Assim, uma vez descumprido o Teto de Gasto ou a Regra de Ouro, ficam vedados aos poderes e órgãos da União:
1) concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e militares, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal decorrente de atos anteriores ao início do regime de que trata este artigo;
2) criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
3) alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
4) admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa e aquelas decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios;
5) realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV;
6) criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas e de representação ou benefícios de qualquer natureza em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares;
7) aumento do valor de benefícios de cunho indenizatório destinados a servidores públicos e seus dependentes;
8) criação de despesa obrigatória;
9) adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do artigo 7º da Constituição Federal;
10) criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como a remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções; e
11) concessão ou a ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.
Adicionalmente, além das vedações listadas acima, será adotada a suspensão de progressão e da promoção funcional em carreira de servidores públicos, incluindo os de empresas públicas e de sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio, com exceção das promoções.
Além disso, ficam os poderes e órgãos da União autorizados, por atos normativos, a promover redução temporária em até 25% na jornada e nos salários dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração pública direta, autárquicas e fundacional, em 2 hipóteses:
1) descumprimento dos limites de gasto com pessoal, fixado em lei complementar; e
2) descumprimento do Teto de Gasto.
Redução da jornada, com redução de salário
A redução de jornada com redução de salário será implementada por “ato normativo” do Poder Executivo, dos órgãos do Poder Judiciário, dos órgãos do Poder Legislativo, do Ministério Público da União, do Conselho Nacional do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, que especificará a duração, a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa. Em agosto de 2019, o Plenário do STF formou maioria para declarar inconstitucional artigo 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), que prevê a redução da jornada e salários de servidores para que os órgãos se adequem aos limites financeiros da norma. O julgamento foi suspenso devido à ausência do ministro Celso de Mello.
Não há consenso entre especialistas sobre a constitucionalidade da redução de salário e jornada de servidores. No entanto, a maioria dos ministros do STF entende que a medida viola a Carta de 1988.
Reforma Administrativa – a ser apresentada à Câmara dos Deputados
Não se conhece ainda o conteúdo da Reforma Administrativa, mas a julgar por notícias divulgadas pelas autoridades da equipe econômica, dentro da lógica do ajuste fiscal, consistiria:
1) no enxugamento máximo das estruturas e do gasto com servidores, com extinção de órgãos, entidades, carreiras e cargos;
2) na redução do quadro de pessoal, evitando a contratação via cargo público efetivo;
3) na redução de jornada com redução de salário, nos mesmos termos da PEC 438/18, do deputado Pedro Paulo (DEM-RJ), e PEC 182/19, do senador José Serra (PSDB-SP);
4) na instituição de carreirão horizontal e transversal, com mobilidade plena dos servidores;
5) em planos de demissão incentivada ou mesmo colocar servidores em disponibilidade, em casos de extinção de órgãos, cargos e carreiras;
6) na redução do salário de ingresso dos futuros servidores;
7) no fim das progressões e promoções automáticas, condicionando-as a rigorosas avalições de desempenho;
8) na adoção de critérios de avaliação para efeito de dispensa por insuficiência de desempenho (PLP 51/19, 248/98 e 116/17);
9) na ampliação da contratação temporária, em caso de necessidade; e
10) na autorização para a União criar fundações privadas, organizações sociais e serviço social autônomo — cujos empregados são contratados pela CLT — para, mediante delegação legislativa, contrato de gestão ou mesmo convênio, prestar serviço ao Estado, especialmente nas áreas de Seguridade (Saúde, Previdência e Assistência Social), Educação, Cultura e Desporto, Ciência e Tecnologia, Meio Ambiente, Turismo e Comunicação Social, entre outros.
Além da redução das estruturas e de pessoal, bem como da adoção dessas novas modalidades de contratação, algo que iria absorver as atividades dos órgãos, das entidades e de carreiras extintos, o governo também pretende, de resto, :criar programas de automação e digitalização de serviços, especialmente no campo da seguridade social; terceirizar vários outros serviços públicos, inclusive na atividade-fim, como previsto na Lei 13.429/17; regulamentar, de modo restritivo o direito de greve do servidor público; e instituir a pluralidade sindical, matéria que ficará a cargo de grupo de trabalho, criado no âmbito do Ministério da Economia, sob a coordenação do ministro do TST, Ives Gandra Martins Filho.
Assim, em nível constitucional, seriam poucas mudanças, como apontado anteriormente. Essas consistiriam basicamente:
1) no fim do RJU;
2) na definição de critério para avaliação de desempenho de servidores detentores de cargo efetivo ou estáveis (carreiras de Estado);
3) na permissão para redução salarial e extinção de órgãos;
4) na ampliação do tempo de estágio probatório, de 3 para entre 7 e 10 anos;
5) a criação do carreirão, cujos servidores serão contratados pela CLT;
6) o fim das progressões e promoções automáticas; e
7) a autorização para redução de jornada com redução de salário.
Já em nível infraconstitucional, a lista de pontos a serem alterados seria mais ampla, incluindo:
1) a contratação de todos os novos servidores como “trainee”, por período de 3 anos, sendo automaticamente exonerados ao término desse período. Só passariam para o quadro efetivo se houvesse vaga e se o servidor tivesse sido bem avaliado (sempre haverá mais “trainee” do que vagas);
2) o estágio probatório ou período de avaliação passaria de 3 para 7 anos e só seria previsto para as carreiras de Estado (com estabilidade relativa);
3) a estabilidade seria assegurada, a depender de avaliação de desempenho, apenas para as chamadas carreiras de Estado (policial, diplomatas, auditores da Receita e do Trabalho, analistas do BC, advogados públicos, entre outras poucas);
4) o reajuste ficaria condicionado a disponibilidade orçamentária, inclusive a revisão geral;
5) o servidor não-estável poderia ser demitido por restrições orçamentárias;
6) as progressões e promoções deixariam de ser automáticas, passando a depender de rigoroso critério de avaliação;
7) o Estado seria autorizado a contratar servidor temporário ou terceirizar determinadas atividades;
8) o salário de ingresso seria reduzido e, portanto, bem menor que o atual;
9) os servidores do chamado carreirão seriam contratados pelo CLT, sem estabilidade ou garantia de emprego;
10) seria autorizada a fusão de órgãos e de carreiras; e
11) o tempo para chegar ao final da carreira seria alongado, com o aumento do número de padrões.
Em entrevista ao Jornal Brasil Atual, o presidente do Fórum Nacional Permanente de Carreiras Típicas de Estado (Fonacate), Rudinei Marques, disse que a proposta vem sendo discutida de maneira “irresponsável” e deverá piorar a prestação dos serviços públicos essenciais voltados à população. Como exemplo, ele cita a fila no INSS, que explodiu, entre outros fatores, devido à falta de concursos para repor os funcionários que se aposentaram. Marques frisa que muitas áreas já estão sofrendo problemas gravíssimos, como o caso agora do INSS, justamente porque o governo quis economizar e não fez os concursos. Já faz cinco anos que têm sido dados alertas de que faltaria pessoal para atender quem requer os benefícios previdenciários. São pessoas com situações dificílimas e, quando precisam do Estado, por conta de uma economia fiscal, não dispõem do serviço público.
Mitos
Segundo Rudinei Marques, os salários não são exorbitantes, como faz crer o senso comum. De acordo com o presidente da Fonacate, os cerca de 10,5 milhões de trabalhadores do Executivo, nas três esferas – União, estados e municípios – têm remuneração média de R$ 3.800. Segundo ele, existem “pontos fora da curva”, com salários que chegam a ultrapassar o teto constitucional, mas cabe ao Executivo dispor das ferramentas para corrigir esses desvios. “Temos professores da rede pública recebendo R$ 2 mil. Como é que vão subtrair 25% dessa remuneração? Com que força de vontade ele vai chegar na sala de aula para cumprir a sua função?”, criticou.
Atuação das entidades representativas
Representantes de Sindicatos dos Servidores do Judiciário e de Federações estão em Brasília visitando gabinetes de parlamentares e participando de Atos pela Valorização do Servidor Público/Oficial de Justiça. O importante é que a categoria colabore no empenho e defesa dos nossos direitos e interesses, pois o ataque contra nós está forte e articulado.
Em breve, as redes sociais serão utilizadas como instrumento de multiplicação de informações, inclusive, se preciso, através de impulsionamentos pagos, afim de desmistificar o que está sendo propalado contra os servidores públicos, com divulgação de dados concretos e objetivos refutando o discurso que impulsiona a reforma administrativa, a exemplo dos dados de inadimplência dos servidores.
Fontes: